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Os documentos eletrônicos, especificamente, têm garantia jurídica dada pela Medida Provisória 2.200-2/2001, que ainda se encontra em vigência porque a Emenda Constitucional nº 32/2001, que determinou a obrigatoriedade de que o Congresso converta em lei as medidas provisórias dentro do prazo de 60 dias (prorrogáveis por igual período), é de 11/9/2001, alguns dias depois da publicação da MP 2.200-2 (24/8/2001).

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Validade Jurídica das assinaturas eletrônicas

A primeira lei a tratar de assinaturas eletrônicas no Brasil foi a MP 2.200-2 de agosto de 2001. A MP dispõe sobre a criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), tratando das competências de gestão das chaves. Em 2015, o Decreto 8.539 veio para regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas com e sem o uso de certificados ICP-Brasil dentro do Poder Executivo Federal.

MP 2.200-2 de 2001

Embora o objetivo da MP 2.200 seja a criação do ICP-Brasil, ela dispõe, em seu Art. 10, que ela não visa alterar nem invalidar outros meios de assinatura eletrônica:

§ 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Desta forma, embora a MP 2.200-2 regulamente as assinaturas eletrônicas, ela delega a validade das mesmas para os princípios gerais dos contratos.

Assim, não existe um formato legal único ou um conjunto de regras para a validação das assinaturas, ficando a cargo da jurisprudência definir a validade das mesmas.
O modelo utilizado pela Empresa Guinzo é essencialmente o mesmo que o adotado pela Justiça Federal, mas com alguns passos a mais para a verificação de identidade das partes signatárias.

Desta forma ele já possui um longo histórico de jurisprudências favoráveis atestando a sua validade judicial.

Quais documentos podem ser feitos com Assinatura Eletrônica?

Por regra, as assinaturas eletrônicas são aceitas para contratos e demais documentos particulares (aprovações internas, propostas comerciais, pedidos de compra, entre outros).

Entretanto alguns órgãos públicos  ou entidades podem possuir procedimentos próprios para as assinaturas exigidas em seus documentos e então haverá necessidade do Certificado Digital para validar a assinatura, nessa modalidade a assinatura é chamada de Assinatura Digital e você pode saber mais no post sobre: Tipos de Assinatura.

Em suma, as assinaturas eletrônicas, assim como aquelas realizadas em papel, seguem os princípios gerais dos contratos.

Não existem normas para a sua validade, desde que seja possível identificar as partes signatárias de forma inequívoca e a autenticidade do documento apresentado.

Conteúdo revisado e atualizado em: 07/02/2019. Fonte Informação: MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

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