
O que diz a Portaria SRE Nº 34:
A Portaria SRE nº 34, de 05 de maio de 2023, altera dispositivos da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, e traz mudanças importantes para contribuintes do Estado de São Paulo.
Entre as principais alterações, está o cancelamento da exigência do equipamento SAT como requisito para o credenciamento na NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica).
É importante destacar que, mesmo em caso de problemas técnicos, o contribuinte continua obrigado a emitir os documentos fiscais, utilizando os meios previstos pela legislação.
Texto Original da Legislação:
Altera a Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no § 2º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 3 do § 5º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015:
“3 – caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 10.” (NR).
Artigo 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 9º ao artigo 10 da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015:
“§ 9º – A ocorrência de problemas técnicos de que trata o “caput” não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação.” (NR).
Artigo 3º – Fica revogado o § 6º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015.
(Texto § 6º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15
§ 6º – É requisito para o credenciamento de que trata o “caput” que o estabelecimento possua um equipamento SAT previamente ativado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-113/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015)
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O que mudou para o Comércio:
Com a dispensa do SAT, o comerciante pode emitir NFC-e usando um dispositivo conectado à internet, sem necessidade de adquirir ou manter um equipamento físico específico.
✅ 8 Vantagens de usar a NFC-e no seu comércio:
1. Redução de custos
Sem o SAT, você elimina o gasto com compra, manutenção ou troca do equipamento.
2. Mais liberdade para vender
Basta um computador com internet para emitir NFC-e. Ideal para quem atende em diferentes locais ou tem vários pontos de venda.
3. Emissão direta no Sistema GUINZO
Você pode emitir as notas com poucos cliques, sem depender de dispositivos externos.
4. Atendimento mais rápido no caixa
A emissão digital agiliza o processo e reduz filas no PDV.
5. Integração contábil facilitada
Com a NFC-e, todas as informações fiscais já ficam disponíveis para a contabilidade, evitando retrabalho.
6. Mobilidade para eventos, feiras e delivery
Com um notebook ou tablet, você pode emitir notas de onde estiver.
7. Consulta e reimpressão descomplicadas
Tudo fica registrado na nuvem, com acesso fácil para reemissão e auditoria.
8. Atualizações simples
Não há necessidade de atualizar firmware ou conectar cabos — tudo é feito diretamente no Sistema do GUINZO.
Conteúdo revisado e atualizado em: 17/05/2023. Fonte Informação: Legislação SEFAZ-SP SRE Nº 34 de 05/05/2023, Clique aqui
Este conteúdo tem apenas caráter informativo, não constitui parecer ou opinião legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado na legislação em vigor, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente.