Icone Fiscal: Duvidas sobre Nota Fiscal Eletrônica

Isenção trata-se de um beneficio temporário podendo ser mudado pela Receita e significa que está dispensada a cobrança de tributos, enquanto que Não tributada compreende a não incidência de tributo em uma operação.

No ICMS – Suspensão, Diferimento, Isenção, Incidência e Não Incidência.

Quando tratamos de ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), temos como fato gerador a movimentação de mercadorias, chamada na legislação como circulação.

Em regra, as mercadorias vendidas, transferidas, bonificadas, incidem ICMS, contudo a legislação poderá prever benefícios fiscais que não exijam o pagamento do imposto aos contribuintes.

Segue explicativo:

Suspensão: é o adiamento do pagamento do imposto, sendo que esse pagamento será feito pelo próprio contribuinte.

Diferimento: é o adiantamento do pagamento do imposto, sendo que esse pagamento será por outro contribuinte.

Isenção: é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. Diante desse complexo conceito, podemos afirmar que a isenção é exceção feita por lei à regra jurídica tributária podendo ser alterada.

Não Tributada: Compreende a não incidência de tributo em uma operação, exemplo “Remessa para Conserto”.

CSTs do ICMS aplicáveis a cada situação:

CST 40 – Isenta:

A operação é isenta de ICMS, isso quer dizer que em vias normais, esta operação seria tributada, mas existe algum beneficio legal que isenta a mercadoria/operação de ser tributada pelo ICMS. O estado, no entanto, pode no futuro cancelar o benefício e voltar a tributar a operação.

CST 41 – Não tributada:

É o tipo de operação onde não existe a incidência do ICMS, um exemplo nas exportações de mercadorias (Constituição Federal, Art. 155 X, a).

CST 50 – Suspensão:

A operação é passível de tributação, mas a legislação permite o não recolhimento do ICMS sobre certas circunstâncias, um exemplo disso é a Remessa para industrialização ou beneficiamento, caso o retorno da mercadoria demore mais que 180 dias, deverá ser recolhido o ICMS anteriormente suspenso. Existem situações de suspensão, entretanto, que não estabelecem restrições nem limites que obrigam o recolhimento do ICMS.

CST 51 – Diferimento:

É empurrar o pagamento do Imposto para a operação posterior. Normalmente aplicada ao fabricante. Um exemplo disso é a venda de gelo para embarcações pesqueiras em SC. Alguns estados exigem que seja escriturado na nota fiscal o valor do imposto suspenso. Nessa situação o ICMS seria calculado e destacado, mas não seria recolhido.

Quer saber mais sobre qual diferença entre Contribuinte, Não Contribuinte e Isento do ICMS, clique aqui.

Quer saber mais sobre a tabela de CST ou CSOSN do ICMS, clique aqui.

Quer saber mais sobre o que é Nota Fiscal Eletrônica, clique aqui.

Conteúdo revisado e atualizado em: 09/06/2021. Fonte Informação: SEFAZ

Com o Sistema GUINZO, você tem na sua Empresa uma ferramenta simples e eficiente projetada para facilitar as rotinas diárias e melhorar a produtividade da sua operação!