Isenção trata-se de um beneficio temporário podendo ser mudado pela Receita e significa que está dispensada a cobrança de tributos, enquanto que Não tributada compreende a não incidência de tributo em uma operação.

Quando falamos de tributação, especialmente em relação ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), é comum surgirem dúvidas sobre os termos Isento e Não Tributado. Apesar de parecerem semelhantes, eles possuem significados distintos e aplicações diferentes na legislação.

Em regra, as mercadorias vendidas, transferidas, bonificadas, incidem ICMS, contudo a legislação poderá prever benefícios fiscais que não exijam o pagamento do imposto aos contribuintes.

O que significa Isento?

A isenção é um benefício fiscal previsto em lei que dispensa o contribuinte do pagamento do imposto em determinadas operações. Ou seja, a operação normalmente seria tributada, mas a legislação concede a exclusão do tributo. A isenção pode ser alterada ou revogada pelo Estado a qualquer momento, já que se trata de um benefício temporário.

📌 Exemplo prático: uma mercadoria que normalmente teria ICMS, mas que por incentivo fiscal concedido pelo estado está isenta.

CST 40 – Isenta: Operação que teria tributação, mas existe benefício legal que dispensa o pagamento.

O que significa Não Tributado?

A não tributação ocorre quando a operação não está prevista na lei como fato gerador do imposto. Ou seja, não existe incidência de ICMS sobre essa operação, não se trata de benefício fiscal, mas sim de não enquadramento na regra de tributação.

📌 Exemplo prático: exportações de mercadorias ou remessas para conserto.

CST 41 – Não tributada: Operação que, por definição legal, não sofre incidência de ICMS.

Outros conceitos importantes do ICMS

Além de Isento e Não Tributado, existem outras situações previstas na legislação que afetam a cobrança do ICMS:

Suspensão

É o adiamento do pagamento do imposto, sendo que esse pagamento será feito pelo próprio contribuinte.

CST 50 – Suspensão

Diferimento

É adiar o pagamento do imposto para a etapa seguinte, em que outro contribuinte será responsável.

CST 51 – Diferimento

CSTs do ICMS aplicáveis a cada situação:

CST 40 – Isenta:

A operação é isenta de ICMS, isso quer dizer que em vias normais, esta operação seria tributada, mas existe algum beneficio legal que isenta a mercadoria/operação de ser tributada pelo ICMS. O estado, no entanto, pode no futuro cancelar o benefício e voltar a tributar a operação.

CST 41 – Não tributada:

É o tipo de operação onde não existe a incidência do ICMS, um exemplo nas exportações de mercadorias (Constituição Federal, Art. 155 X, a).

CST 50 – Suspensão:

A operação é passível de tributação, mas a legislação permite o não recolhimento do ICMS sobre certas circunstâncias, um exemplo disso é a Remessa para industrialização ou beneficiamento, caso o retorno da mercadoria demore mais que 180 dias, deverá ser recolhido o ICMS anteriormente suspenso. Existem situações de suspensão, entretanto, que não estabelecem restrições nem limites que obrigam o recolhimento do ICMS.

CST 51 – Diferimento:

É empurrar o pagamento do Imposto para a operação posterior. Normalmente aplicada ao fabricante. Um exemplo disso é a venda de gelo para embarcações pesqueiras em SC. Alguns estados exigem que seja escriturado na nota fiscal o valor do imposto suspenso. Nessa situação o ICMS seria calculado e destacado, mas não seria recolhido.

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Conteúdo revisado e atualizado em: 09/06/2025. Fonte Informação: SEFAZ

Este conteúdo tem apenas caráter informativo, não constitui parecer ou opinião legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado na legislação em vigor, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente.

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