Isenção trata-se de um beneficio temporário podendo ser mudado pela Receita e significa que está dispensada a cobrança de tributos, enquanto que Não tributada compreende a não incidência de tributo em uma operação.
No ICMS – Suspensão, Diferimento, Isenção, Incidência e Não Incidência.
Quando tratamos de ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), temos como fato gerador a movimentação de mercadorias, chamada na legislação como circulação.
Em regra, as mercadorias vendidas, transferidas, bonificadas, incidem ICMS, contudo a legislação poderá prever benefícios fiscais que não exijam o pagamento do imposto aos contribuintes.
Segue explicativo:
Suspensão: é o adiamento do pagamento do imposto, sendo que esse pagamento será feito pelo próprio contribuinte.
Diferimento: é o adiantamento do pagamento do imposto, sendo que esse pagamento será por outro contribuinte.
Isenção: é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. Diante desse complexo conceito, podemos afirmar que a isenção é exceção feita por lei à regra jurídica tributária podendo ser alterada.
Não Tributada: Compreende a não incidência de tributo em uma operação, exemplo “Remessa para Conserto”.
CSTs do ICMS aplicáveis a cada situação:
CST 40 – Isenta:
A operação é isenta de ICMS, isso quer dizer que em vias normais, esta operação seria tributada, mas existe algum beneficio legal que isenta a mercadoria/operação de ser tributada pelo ICMS. O estado, no entanto, pode no futuro cancelar o benefício e voltar a tributar a operação.
CST 41 – Não tributada:
É o tipo de operação onde não existe a incidência do ICMS, um exemplo nas exportações de mercadorias (Constituição Federal, Art. 155 X, a).
CST 50 – Suspensão:
A operação é passível de tributação, mas a legislação permite o não recolhimento do ICMS sobre certas circunstâncias, um exemplo disso é a Remessa para industrialização ou beneficiamento, caso o retorno da mercadoria demore mais que 180 dias, deverá ser recolhido o ICMS anteriormente suspenso. Existem situações de suspensão, entretanto, que não estabelecem restrições nem limites que obrigam o recolhimento do ICMS.
CST 51 – Diferimento:
É empurrar o pagamento do Imposto para a operação posterior. Normalmente aplicada ao fabricante. Um exemplo disso é a venda de gelo para embarcações pesqueiras em SC. Alguns estados exigem que seja escriturado na nota fiscal o valor do imposto suspenso. Nessa situação o ICMS seria calculado e destacado, mas não seria recolhido.
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Conteúdo revisado e atualizado em: 09/06/2021. Fonte Informação: SEFAZ