Reforma Tributária: como irá funcionar a definição das alíquotas?
Um dos pontos de maior expectativa da Reforma Tributária sobre o consumo é saber qual será a alíquota padrão do Imposto de Valor Adicionado (IVA) dual, composto pela CBS e IBS. Embora o texto da Lei Complementar (LC) 214/2025 aprovado no Congresso estabeleça que o teto para a alíquota seja de 26,5% até 2030, esse índice poderá ser alterado para não haver perda e nem aumento de arrecadação.
A definição da alíquota padrão do IVA no âmbito da Reforma Tributária ocorrerá em etapas, com participação ativa de diferentes esferas governamentais e ao longo de um período de transição.
Durante a transição para o novo regime tributário, de 2026 a 2032, o Senado estabelecerá alíquotas de referência para os novos tributos, visando compensar a eventual redução de receita proveniente dos impostos substituídos e evitar o aumento da carga tributária. E, após a transição, serão feitas novas revisões a cada 5 anos. É uma premissa da Reforma Tributária fazer eventuais ajustes na alíquota padrão para não elevar a carga tributária que hoje incide sobre os brasileiros.
Base de Cálculo e alíquotas
BASE DE CÁLCULO
Em se tratando da base de cálculo, da CBS e do IBS, a Lei Complementar 214/2025 determina que será o valor total da operação, salvo se houver uma disposição diferente prevista na própria legislação. Esse valor da operação engloba o montante integral cobrado pelo fornecedor, independentemente da natureza, incluindo também os seguintes valores:
- Acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
- Juros, multas, acréscimos e encargos;
- Descontos concedidos sob condição;
- Valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
- Tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor
- Demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
ALÍQUOTA
Na reforma tributária, dois conceitos importantes são a alíquota de referência e a alíquota padrão.
- Alíquota de referência: Será utilizada como base para determinar o imposto a ser pago, servindo como um parâmetro para ajustar as alíquotas cobradas, levando em consideração o impacto das operações e a necessidade de manter a carga tributária equilibrada. Essa alíquota pode ser revisada periodicamente para garantir que a tributação se mantenha justa e adequada à realidade econômica.
- Alíquota padrão: Cada ente federativo (União, estados e municípios) será responsável por definir a alíquota padrão dentro de sua competência. A União fixará a alíquota da CBS, os estados definirão a alíquota do IBS estadual, e os municípios determinarão a alíquota do IBS municipal. Cada ente poderá ajustar sua alíquota, aumentando ou diminuindo em pontos percentuais, ou, ainda, escolher não vincular sua alíquota à alíquota de referência.
Como a competência do IBS é compartilhada entre estados e municípios, sua a alíquota será a soma das alíquotas do estado e do município de destino da operação. Essas alíquotas serão uniformes para todas as operações, sejam com bens ou serviços, salvo exceções previstas na Lei Complementar 214/2025 que prevê também alíquotas reduzidas e zero para determinados bens e serviços.
Qual Base de Cálculo IBS/CBS e alíquotas serão usadas em 2026?
Base de cálculo do IBS e CBS (gIBSCBS/vBC)
Documentação Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 (Dezembro de 2025)
Valor da Base de cálculo do IBS e CBS (gIBSCBS/vBC) deve ser igual ao somatório de:
(+) vProd
(+) vServ
(+) vFrete
(+) vSeg
(+) vOutro
(+) vII
(-) vDesc
(-) vPIS
(-) vCOFINS
(-) vICMS
(-) vICMSUFDest
(-) vFCP
(-) vFCPUFDest
(-) vICMSMono
(-) vISSQN
(+) vIS
Exceção 1: Não subtrair o valor do PIS por Substituição Tributária (PIST/vPIS) quando compor o valor total da NF-e (se indSomaPISST=1);
Exceção 2: Não subtrair o valor do COFINS por Substituição Tributária (COFINSST/vCOFINS) quando compor o valor total da NF-e (se indSomaCOFINSST=1).

Alíquota do IBS e CBS
Documentação Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 (Dezembro de 2025)
A alíquota de IBS da UF (pIBSUF) deverá ser:
- 0,1% para documento com data de emissão no ano de 2025 e 2026. (Art. 343 da LC 214/25);
- 0,05% para documento com data de emissão no ano de 2027 e 2028. (Art. 344 da LC 214/25);
- Alíquota de referência ou específica a ser publicada para anos posteriores a 2028.
Exceção: Se o cClassTrib possuir indicador de Tributação Regular, o pIBSUF deve ser igual a zero.
A alíquota de IBS do Município UF (pIBSMun) deverá ser:
- 0% para documento com data de emissão no ano de 2025 e 2026. (Art. 343 da LC 214/25);
- 0,05% para documento com data de emissão no ano de 2027 e 2028. (Art. 344 da LC 214/25);
- Alíquota de referência ou específica a ser publicada para anos posteriores a 2028.
Exceção: Se o cClassTrib possuir indicador de Tributação Regular, o pIBSMun deve ser igual a zero
A alíquota da CBS (pCBS) deverá ser:
- 0,9% para documento com data de emissão no ano de 2025 e 2026. (Art. 346 da LC 214/25);
Exceção 1 : Se o cClassTrib possuir indicador de Tributação Regular, o pCBS deve ser igual a zero;
Exceção 2 : A Alíquota da CBS (tag: pCBS) pode ser igual a zero quando as duas condições abaixo forem atendidas:
Condição 01: NCM do Produto (tag: prod/NCM) NÃO inicia por:
- a) 93 (armas e munições);
- b) 24 (fumos e derivados);
- c) 2203 a 2208 (bebidas alcoólicas);
- d) 8703 (automóveis de passageiros);
- e) 33, exceto 3303 a 3307 (produtos de perfumaria ou de toucador).
Condição 02: Emitente e destinatário devem estar na mesma área incentivada (ou seja, emitente e destinatário dentro da ZFM, ou emitente e destinatário na mesma ALC), conforme relação abaixo:
– ZFM: AC-Acre, AM-Amazonas, RO-Rondônia, RR-Roraima, AP-Amapá (só para municípios 1600303-Macapá e 1600600-Santana);
– ALC: conforme tabela:
Município Emitente -> Município Destinatário
1304062-Tabatinga -> 1304062-Tabatinga
1600303-Macapá -> 1600303-Macapá
1600303-Macapá -> 1600600-Santana
1600600-Santana -> 1600303-Macapá
1600600-Santana -> 1600600-Santana
1100106-Guajará-Mirim -> 1100106-Guajará-Mirim
1400100-Boa Vista -> 1400100-Boa Vista
1400100-Boa Vista -> 1400456-Paracaima
1400456-Paracaima -> 1400100-Boa Vista
1400456-Paracaima -> 1400456-Paracaima
1400159-Bonfim -> 1400159-Bonfim
1200104-Brasileia -> 1200104-Brasileia
1200104-Brasileia -> 1200252-Epitaciolândia
1200252-Epitaciolândia -> 1200104-Brasileia
1200252-Epitaciolândia -> 1200252-Epitaciolândia
1200203-Cruzeiro do Sul -> 1200203-Cruzeiro do Sul



Alíquota do IS
Documentação Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34 (Dezembro de 2025)
A alíquota de IS (tag: pIS) deverá ser:
- Nota: Implementação Futura.
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Conteúdo revisado e atualizado em: 03/09/2025. Fonte Informação: Portal da Conformidade Fácil, Clique aqui
Este conteúdo tem apenas caráter informativo, não constitui parecer ou opinião legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado na legislação em vigor, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente.