Icone Fiscal: Duvidas sobre Nota Fiscal Eletrônica

Foi publicada no dia 05-05-2023 Portaria SRE​ Nº 34 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que trouxe algumas mudanças relativas à emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFCe) no Estado de São Paulo (SP).

Estado de São Paulo determina que fica cancelada a exigência de equipamento SAT para credenciamento na NFC-E

A Portaria SRE Nº 34 DE 05/05/2023 altera a Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015 e determina que fica cancelada a exigência de equipamento SAT para credenciamento na NFC-E e altera o procedimento para emissão de nota fiscal em contingência.

A ocorrência de problemas técnicos não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais.

Texto Portaria SRE Nº 34 DE 05/05/2023

Altera a Port​aria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no § 2º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 3 do § 5º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015:

“3 – caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 10.” (NR).

Artigo 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 9º ao artigo 10 da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015:

“§ 9º – A ocorrência de problemas técnicos de que trata o “caput” não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação.” (NR).

Artigo 3º – Fica revogado o § 6º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15​, de 4 de fevereiro de 2015. 

Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.​​

Texto § 6º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15

§ 6º – É re​​quisito para o credenciamento de que trata o “caput” que o estabelecimento possua um equipamento SAT previamente ativado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-113/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015)

Conteúdo revisado e atualizado em: 17/05/2023. Fonte Informação: Legislação SEFAZ-SP SRE Nº 34 de 05-05-2023

Este conteúdo tem apenas caráter informativo, não constitui parecer ou opinião legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado na legislação em vigor, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente.

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